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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.481/2025

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR JOEL RAMOS MUNIZ. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 47.481

Processo nº 073004.2023.2.000

Município: Santo Antonio do Tauá

Unidade Gestora: SAAE

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Joel Ramos Muniz - CPF: 332.890.262-72

Contador: Fabian Cristian da Silva

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR JOEL RAMOS MUNIZ. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Joel Ramos Muniz (CPF: 332.890.262-72), ordenador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santo Antonio do Tauá, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 45, III, "a" da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Sr. Joel Ramos Muniz o recolhimento aos cofres públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 706,

§5º do RI/TCM-PA, do valor de R$ - 2.661.290,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e noventa reais), atribuído em alcance ao ordenador, em razão da omissão do dever de prestar contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2023, nos termos do art. 39,

§2º da Lei 4.320 /64 c/c art. 508, I do RI/TCM-PA - Ato 23 , de 17/12/2020.

III - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, da multa de 1.000 UPF-PA, pela omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos no exercício de 2023, conforme art. 508, I do RI/TCM-PA.

IV - ADVERTIR o Sr. Joel Ramos Muniz de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.

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