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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.482/2025

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO 2018. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTÉM IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.482

Processos nº 1.084002.2018.2.0017

Município: Tucuruí

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2018

Ordenadores: Roniel Nonato Pinto dos Santos (Período: 01/01/2018 A 04/05/2018) CPF: 682.121.432-87 e Benedito Joaquim Campos Couto (Período: 05/05/18 a 31/12/2018) - CPF: 234.234.802-97

Assunto: Recurso Ordinário

Advogado: Orlando Barata Miléo Júnior (OAB Nº 7.039) e Outros

MPCM: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO 2018. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTÉM IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,

DECISÃO: em CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão constante no Acórdão nº 41.944 /2023, que julgou IRREGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Tucuruí, exercício de 2018, de responsabilidade dos Srs. Roniel Nonato Pinto dos Santos (Período: 01/01/2018 a 04/05/2018) e Benedito Joaquim Campos Couto (Período: 05/05/18 a 31/12/2018), uma vez mantidas as seguintes irregularidades que causam lesão ao erário municipal:

Roniel Nonato Pinto dos Santos (Período de 01/01/2018 a 04/05/2018):

I - Irregularidades nos pagamentos da remuneração de servidores, sem que tenha sido aplicada a devida e necessária dedução de vantagens remuneratórias para limitação da remuneração ao teto constitucional municipal, nos termos do Acórdão nº 32.807 , de 21/08/2018, sendo apurado como imputação de débito o montante de R$-2.236,83(dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos);

Benedito Joaquim Campos Couto, responsável pelo período de 05/05/2018 a 31/12/2018:

I - Não comprovação das despesas inscritas em restos a pagar, mediante envio de relatório discriminado credor e valor, estando passível de sanções regimentais a juízo do Exmo. Relator e alcance do valor não comprovado;

II - Lançamento do valor de R$-4.523,77 na conta alcance de responsabilidade do "Agente Ordenador" pelas divergências identificadas na inscrição de restos a pagar, na despesa orçamentária e nos recebimentos e pagamentos extraorçamentários;

III - Irregularidades nos pagamentos da remuneração de servidores, sem que tenha sido aplicada a devida e necessária dedução de vantagens remuneratórias para limitação da remuneração ao teto constitucional municipal, nos termos do Acórdão nº 32.807 , de 21/08/2018, sendo apurado como imputação de débito o montante de R$-11.071,57 (onze mil setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Devem ser excluídas as seguintes irregularidades:

I - Despesa irregular, junto ao credor M. Sedeque Ferreira de Oliveira Eireli, no valor de R$-90.756,00 (noventa mil, setecentos e cinquenta e seis reais), sem o devido processo licitatório (ausência de processo licitatório), e sem o correspondente envio obrigatório ao Mural, descumprindo ao

Art. 5º, II da Resolução nº 11.535 /2014, de 01/07/2014;

II - Realização de despesa junto ao credor MR1 Eventos e Recepções Ltda, no valor de R$-43.785,00 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais), acima do limite de dispensa (Art. 24, I e II da Lei nº 8.666 /93), sem o correspondente envio obrigatório ao Mural, descumprindo o

Art. 5º, II da Resolução nº 11.535 /2014, de 01/07/2014, com a sugestão de aplicação de multa prevista no

Art. 13 da referida Resolução;

III - Descumprimento do limite estabelecido no

Art. 29-A, I, CF/88, sendo apurada a realização de despesa em valor acima do limite, equivalente a 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) da receita base do exercício anterior. O valor aplicado acima do limite constitucional é de 0,43%. Ficam mantidas as seguintes multas e recolhimentos aplicados e constantes do Acórdão nº 41.944 /2023:

Roniel Nonato Pinto dos Santos (Período de 01/01/2018 a 04/05/2018):

- IMPUTAR débito de R$ 2.236,83 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

- APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

I - Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento dos contratos temporários firmados no exercício. Benedito Joaquim Campos Couto, período de 05/05/2018 a 31/12/2018:

- IMPUTAR os débitos abaixo ao(à) Sr(a) Benedito Joaquim Campos Couto, devidamente atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA:

1. Débito no valor de R$-4.523,77.

2. Débito no valor de R$-11.071,57.

- APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA, pelo não envio de mídias retificadoras do sistema e-contas, permanecendo a impropriedade quanto às divergências nos valores da despesa empenhada, liquidada e paga.

2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal pela não apropriação da totalidade das obrigações patronais previdenciárias devidas ao RPPS no valor de R$-44.931,93 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).

3. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA prevista no art. 698, I, b do RI/TCM-PA; em função do descumprimento do Acórdão nº 32.807 , de 21/08/2018.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sala virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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