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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.484/2025

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REMANESCEU COMO ÚNICA IRREGULARIDADE, O DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.484

Processo nº 1.068002.2020.2.0002 (068002.2020.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Santa Izabel do Pará

Órgão: Câmara Municipal

Recorrente: Nelson Shigueo Kanai - 05/03 a 07/10/2020 (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REMANESCEU COMO ÚNICA IRREGULARIDADE, O DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604 e seguintes, do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 40.006 , de 16/02/2022, que considerou irregular, a prestação de contas da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, exercício 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, reformando, em parte, o Acórdão nº 40.006 /2022, de 16.02.2022, e nos termos do art. 45, inciso II, da LC Estadual nº 106 /2019, julgar Regulares, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Nelson Shigueo Kanai, no período de 05/03 a 07/10/2020, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$-4.222.507,96 (quatro milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos), sem o prejuízo do recolhimento da multa remanescente referente ao descumprimento do art. 29-A, Inciso I da Constituição Federal , no valor de 200 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA.

Tal multa, deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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