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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.488/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.488

PROCESSO Nº 1.020416.2020.2.0002 (PC-SPE 020416.2020.2.000)

MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO ARARI

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2020

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO FACE ACÓRDÃO Nº 42.366 /2023

RESPONSÁVEL: ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO ATHAR - Prefeito

CPF (nº ocultado)

CONTADORES: PAULO SÉRGIO FADUL NEVES. CPF (nº ocultado)

FÁBIO PANTOJA DE SOUZA. CPF (nº ocultado)

MIN. PÚBLICO PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. FUNDEB DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PEDIDO REVISÃO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS RPPS FORAM DO EXERCÍCIO COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO CONTA RECEITA A COMPROVAR. INÉRCIA GESTOR EM EMPENHAR OBRIGAÇÕES PATRONAIS VINCULADAS AO RGPS. AUSÊNCIA ENVIO DOS PARECERES CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAR COM RESSALVAS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam de Pedido de Revisão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual Eletrônica realizada no período de 26/05 a 30/05/2025, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Pedido de Revisão, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir da decisão do Acórdão nº 42.366 , de 27 a 31/03/2023, a falha em face de: "não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, no montante de R$-46.616,67 (quarenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos)", no exercício de competência, e reduzir a multa quanto a multa quanto a esta falha para 200 (duzentas) UPF`s-PA.

II - APROVAR com RESSALVAS as contas de gestão do Fundo Municipal de Educação de CACHOEIRA DO ARARI, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO ATHAR, impondo-se as ressalvas em face de:

a) pelo recolhimento das contribuições previdenciárias patronais vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, fora do exercício de competência;

b) lançamento a conta "Receita a Comprovar" oriundo da diferença entre receita e despesa;

c) pela inércia do gestor em proceder ao empenhamento das obrigações patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma como determina a legislação que rege a matéria;

d) pela ausência do envio dos Pareceres do Conselho Municipal, referente ao 2º e 3º, quadrimestres.

III - DEVERÁ o ordenador recolher ao FUMREAP/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, devidamente atualizado, a título de multas:

a) 200 (duzentas) UPF`s-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, face o recolhimento das contribuições patronais vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, fora do exercício de competência;

b) 500 (Quinhentas) UPF`S-PA, (UNIDADES PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ) com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, em razão do lançamento a conta "Receita a Comprovar" oriundo da diferença entre receita e despesa, e;

c) 300 (trezentas) UPF`s-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com base no art. 72, II, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, I, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, em razão da inércia do gestor em proceder ao empenhamento e recolhimento das obrigações patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência, nos prazos e na forma como determina a legislação que rege a matéria, em desacato ao art. 195, I, "a", da CF/1988, art. 30, I, "b", da Lei Federal nº 8.212 /1991, e, art. 50, II, da LRF, e;

d) 200 (duzentas) UPF`s-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno/TCM-PA, pela ausência do envio dos Pareceres do Conselho Municipal, referente ao 2º e 3º, quadrimestres.

ADVERTIR o rescindente de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM-PA, assim como o envio dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para execução do título executivo, com os devidos acréscimos legais fixados no art. 697, do RI/TCM-PA.

APÓS comprovar o recolhimento das multas nesta Corte de Contas, deverá ser expedido Alvará de Quitação em favor do ordenador pelas despesas ordenadas no valor de R$-7.366.135,74 (sete milhões, trezentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro), com saldo R$-0,00 (zero), para o exercício seguinte.

DEIXO de remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais subsistirem as razões motivadoras para tal.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 a 30 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.

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