Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.489/2025
PEDIDO DE REVISÃO CONTRA RESOLUÇÃO Nº 16.027/2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO 2014.
ACÓRDÃO Nº 47.489
Processo nº 1.009001.2014.1.0046
Município: Augusto Corrêa
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2014
Interessado(a): Maria Romana Gonçalves Reis CPF (nº ocultado)
Advogados: Pedro Felipe Alves Ribeiro - OAB/PA Nº 26.575
Giulia de Souza Oliveira - OAB/PA Nº 24.696
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Pedido de Revisão contra Resolução nº 16.027 /2022
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA RESOLUÇÃO Nº 16.027 /2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO 2014.
1) A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORRÊA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, FOI REPROVADA E AS SEGUINTES FALHAS PERMANECERAM:
1) DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO CORRESPONDENTE A 73,37% ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 54,00%,
2) PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, INCISO III, DA LRF, TENDO SIDO GASTOS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO O EQUIVALENTE A 75,02% EM DESCUMPRIMENTO AO LIMITE MÁXIMO DE 60,00% 3) REMESSA INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO E DO PLANO PLURIANUAL - PPA, 4) NÃO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO DO EXERCÍCIO, EM DESCUMPRIMENTO AO ITEM XII DO
ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO Nº 10.329 /2012/TCM-PA E AO ART. 74 DA CF/88, E DE TRANSGRESSÕES JURÍDICAS VERIFICADAS NOS PROCESSOS
LICITATÓRIOS.
2. CONHECEM DO PEDIDO POR SER TEMPESTIVO E ADEQUADO A ESPÉCIE. NO MÉRITO NEGAR-LHE PROCEDÊNCIA. PARECER PRÉVIO PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie para, no mérito, NEGAR-LHE PROCEDÊNCIA, inalterando os termos da Resolução nº 16.027 /2022/TCM/PA. Decido, ao final, manter o julgamento pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Augusto Corrêa a NÃO APROVAÇÃO das Contas do Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa, referente ao exercício financeiro de 2014, sob responsabilidade da Sra. Maria Romana Gonçalves Reis, ora Interessada, em razão da manutenção das irregularidades relacionadas ao descumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, nos termos previstos pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - A Ordenadora deve recolher ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa os valores correspondentes à:
1) 363,22 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela despesa com pessoal do Poder Executivo correspondente a 73,37% (setenta e três vírgula trinta e sete por cento) da RCL, portanto acima do limite máximo de 54,00% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
2) 363,22 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 19, inciso III, da LRF, tendo sido gastos com pessoal do Município o equivalente a 75,02% (setenta e cinco vírgula zero dois por cento) da RCL, em descumprimento ao limite máximo de 60,00% (sessenta por cento);
3) 363,22 UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, remessa intempestiva do Balanço Geral do exercício e do Plano Plurianual - PPA, com atrasos de 123 (cento e vinte e três) e 41 (quarenta e um) dias, respectivamente, em descumprimento ao art. 335, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
4) 121,07 UPF`s-PA, com base no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão do não encaminhamento do Relatório de Controle Interno do exercício, em descumprimento ao item XII do Anexo 1 da Resolução nº 10.329 /2012/TCM-PA e ao art. 74 da CF/88, e de transgressões jurídicas verificadas nos seguintes processos licitatórios: Convite nº 0201001/2014; Pregão Presencial nº 013/2014-CPL/PMAC; Tomada de Preços nº 005/2014 e Tomada de Preços nº 011/2014.
III - E, por fim, que a Ordenadora FIQUE CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.
10ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2025, na edição nº 1.971 DOE TCMPA.
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