Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.490/2025
PEDIDO DE REVISÃO CONTRA ACÓRDÃO Nº 38.441/202FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO 2017.
ACÓRDÃO Nº 47.490
Processo nº 1.076297.2017.2.0002
Município: São Félix do Xingu
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2017
Interessado(a): Viviane Martins Silva da Cunha CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Pedido de Revisão contra Acórdão nº 38.441 /2021
MPCM/PA: Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA ACÓRDÃO Nº 38.441 /2021. FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO 2017.
1) A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB DE SÃO FÉLIX DO XINGU, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, FOI REPROVADA E AS SEGUINTES FALHAS PERMANECERAM: 1) ANULAÇÕES DE DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS; 2) NÃO ESCLARECIMENTO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O RELATÓRIO CONSOLIDADO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, ENCAMINHADO VIA SPE, E A FOPAG, ENVIADA PELO E-CONTAS; 3) NÃO ENVIO DO QUADRO DE PESSOAL, INDICANDO OS CARGOS E AS QUANTIDADES DE SERVIDORES POR CARGO, BEM COMO OS VÍNCULOS DE CONTRATAÇÃO EM CADA CARGO
E O VALOR GASTO E AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 4), PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 5) PELAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS DECORRENTES; 6) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS
CONTRIBUINTES.
2. CONHECEM DO PEDIDO POR SER TEMPESTIVO E ADEQUADO A ESPÉCIE. NO MÉRITO DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DO ACÓRDÃO 38.441 /2021. MANTENDO A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL modificando, parcialmente os termos do Acórdão nº 38.441 /2021/TCM/PA, para afastar da responsabilidade da Ordenadora, como causa de reprovação das contas, SEM PREJUÍZO da manutenção das multas cominadas, as falhas relacionadas à "irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes", á "ausência do repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes" e à "incorreta apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais". Decidem, ao final pela IRREGULARIDADE das Contas do FUNDEB de São Félix do Xingu, referente ao exercício financeiro de 2017, sob responsabilidade da Sra. Viviane Martins Silva da Cunha, ora Interessada, em razão da manutenção da irregularidade relacionada à "falhas na execução da despesa, notadamente quanto à anulação de despesas já liquidadas, efetuadas no valor de R$-7.401.522,25 (sete milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos)"
II - A Ordenadora deve recolher ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa os valores correspondentes à:
1) 500 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas anulações de despesas empenhadas e liquidadas;
2) 200 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não esclarecimento da divergência entre o Relatório Consolidado dos Contratos Temporários, encaminhado via SPE, e a Fopag, enviada pelo e-contas;
3) 200 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio do quadro de pessoal, indicando os cargos e as quantidades de servidores por cargo, bem como os vínculos de contratação em cada cargo e o valor gasto e as obrigações patronais;
4) 300 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 50, inciso II, da LRF;
5) 500 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes;
6) 1.000 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.
10ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2025, na edição nº 1.971 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.