Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.499/2025

DECISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. NÃO PUBLICAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. DESCUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.499

Processo nº 1.015001.2025.2.0014

Município: Benevides

Órgão: Prefeitura Municipal

Responsável: Luziane de Lima Solon Oliveira (CPF: 647.172.322-91)

Exercício: 2025

Assunto: Homologação de decisão cautelar

Procedência: Fatos identificados em apuração da 5ª Controladoria

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: DECISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. NÃO PUBLICAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. DESCUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Benevides, no exercício de 2025, de responsabilidade da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, referentes à ausência de publicação no Geo-Obras de aditivos contratuais.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: em HOMOLOGAR a decisão monocrática cautelar expedida de ofício, determinando:

01 - Imediata suspensão dos termos aditivos a seguir: 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 003/2024, 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 177/2023, 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 201/2023, inclusive, com suspensão de todos os atos deles decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

02 - Deve a Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, inserir no Mural de Licitação e/ou Geo-Obras, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral dos termos aditivos ausentes, sob pena de multa diária de 200 UPF/PA;

03 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve a Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme

Art. 355 do Regimento Interno deste TCM-PA.

04 - Encaminhamento de cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Benevides, para ciência dos fatos e providências cabíveis.

Encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Cautelar aplicada, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 10 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

Download documento