Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.499/2025
DECISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. NÃO PUBLICAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. DESCUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 47.499
Processo nº 1.015001.2025.2.0014
Município: Benevides
Órgão: Prefeitura Municipal
Responsável: Luziane de Lima Solon Oliveira (CPF: 647.172.322-91)
Exercício: 2025
Assunto: Homologação de decisão cautelar
Procedência: Fatos identificados em apuração da 5ª Controladoria
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: DECISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. NÃO PUBLICAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. DESCUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Benevides, no exercício de 2025, de responsabilidade da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, referentes à ausência de publicação no Geo-Obras de aditivos contratuais.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: em HOMOLOGAR a decisão monocrática cautelar expedida de ofício, determinando:
01 - Imediata suspensão dos termos aditivos a seguir: 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 003/2024, 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 177/2023, 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 201/2023, inclusive, com suspensão de todos os atos deles decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.
02 - Deve a Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, inserir no Mural de Licitação e/ou Geo-Obras, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral dos termos aditivos ausentes, sob pena de multa diária de 200 UPF/PA;
03 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve a Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme
Art. 355 do Regimento Interno deste TCM-PA.
04 - Encaminhamento de cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Benevides, para ciência dos fatos e providências cabíveis.
Encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Cautelar aplicada, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 10 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
Download documento