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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.500/2025

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO 2025. PAGAMENTOS IRREGULARES DE SUBSÍDIOS COM BASE NA LEI Nº 001/2025. DETERMINAÇÕES AO SR. ELIZEU GOMES DE AVIZ - PRESIDENTE DA CÂMARA. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.500(10.06.2025)

Processo nº 1.122002.2025.2.0009

Município: Santa Bárbara do Pará

Unidade: Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará

Exercício: 2025

Ordenador: Elizeu Gomes de Aviz (CPF: 410.983.152-00)0

Assunto: Homologação de Decisão Cautelar Monocrática

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA. EXERCÍCIO 2025. PAGAMENTOS IRREGULARES DE SUBSÍDIOS COM BASE NA LEI Nº 001 /2025. DETERMINAÇÕES AO SR. ELIZEU GOMES DE AVIZ - PRESIDENTE DA CÂMARA. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em atenção ao

Art. 95,

§1º, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: em homologar a decisão cautelar monocrática, determinando que o Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará, Sr. Elizeu Gomes de Aviz, proceda, a contar da publicação desta decisão, com a suspensão imediata de empenhos e pagamentos de subsídios aos Vereadores do município de Santa Bárbara com base na Lei nº 001 /2025 (R$-7.964,40), que acrescentou 32,74% ao último valor vigente (R$-6.000,00 - Lei nº 01 /2016).

Em caso de descumprimento da decisão, fica estabelecida multa de 3.000 (três mil) UPF-PA, conforme disposto no

Art. 698, I, "b", do Regimento Interno deste Tribunal, independentemente de glosa, responsabilização imediata pelos pagamentos irregulares e encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.

Na forma do

Art. 414, §§2º e 4º, do Regimento Interno deste TCM-PA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve o Sr. Elizeu Gomes de Aviz, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/06/2025, na edição nº 1.970 DOE TCMPA.

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