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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.501/2025

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2025 - 028 FME, REALIZADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCUMÃ, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109/16; ART.340, I, II, § 1º; 341, II, §1º, §2º RI/TCM-PA). MULTA.

ACÓRDÃO Nº 47.501

PROCESSOS Nº S 1.105003.2025.2.0003; 1.105003.2025.2.0004

DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 29102024001

MUNICÍPIO: TUCUMÃ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: CICERO BARBOSA DA SILVA - ORDENADOR - CPF: 639.359.612-00

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2025 - 028 FME, REALIZADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCUMÃ, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109 /16; ART.340, I, II,

§ 1º; 341, II,

§1º,

§2º RI/TCM-PA). MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.105003.2025.2.0003; 1.105003.2025.2.0004, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART.340, I, II,

§ 1º; 341, II,

§1º,

§2º RI/TCM-PA;

II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO, do Processo de Licitatório de Pregão Eletrônico nº 09/2025-028 FME, cujo objeto trata da "Aquisição de materiais esportivos destinados às escolas da rede municipal de ensino, com valor global estimado em R$ - 1.939.906,29 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e seis reais e vinte e nove centavos), com participação exclusiva de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para alguns itens, realizado pelo Fundo Municipal de Educação de Tucumã, bem como qualquer Contrato dela decorrente, no estágio em que se encontre, com vedação expressa à homologação do certame, adjudicação dos itens ou início de qualquer despesa correlata, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação do responsável, Sr. CÍCERO BARBOSA DA SILVA, Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;

IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, ao responsável, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RI/TCM-PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 10 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.

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