Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.502/2025
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. ART. 95, II, §1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/TCM/PA/ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, §2º, ART. 348, I DO RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 47.502
PROCESSOS Nº S 1.105003.2025.2.0003; 1.105003.2025.2.0004
DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 29102024001
NATUREZA DO PROCESSO: MEDIDA CAUTELAR
MUNICÍPIO: TUCUMÃ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
EXERCÍCIO: 2025
RESPONSÁVEL: CICERO BARBOSA DA SILVA - ORDENADOR - CPF: 639.359.612-00
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. ART. 95, II,
§1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/TCM/PA/ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º, ART. 348, I DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.105003.2025.2.0003; 1.105003.2025.2.0004. ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Votar, no mérito, pela REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, expedida por meio do Acórdão nº 47.501 , de 10/06/2025, que SUSPENDEU do Processo de Licitatório de Pregão Eletrônico nº 09/2025-028 FME, realizado pelo Fundo Municipal de Educação de Tucumã, cujo objeto tratou da "Aquisição de materiais esportivos destinados às escolas da rede municipal de ensino, com valor global estimado em R$-1.939.906,29 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, novecentos e seis reais e vinte e nove centavos), com participação exclusiva de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para alguns itens, bem como qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontrava, com vedação expressa à homologação do certame, adjudicação dos itens ou início de qualquer despesa correlata, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,
§ 1º; 341, II,
§1º,
§2º RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
II - Determino, a publicação e remessa da presente Revogação de Medida Cautelar ao Sr. CÍCERO BARBOSA DA SILVA, Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação e submeto à apreciação plenária.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 10 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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