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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.505/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO REPASSE AO TESOURO MUNICIPAL DOS VALORES RETIDOS DO IRRF E ISS. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR DO ATO DE FIXAÇÃO DOS VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A NECESSIDADE E MOTIVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07/2023 - 001CMC. DESCUMPRIMENTO DOS PONTOS DE CONTROLE DISPOSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2021/TCM-PA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 47.505

PROCESSO: 025002.2023.2.000

MUNICÍPIO: CHAVES

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

ORDENADOR: TEODORO MACEDO DE ABREU SILVA - CPF: 809.721.602-72

CONTADORA: CLAUDINE DILARIN DA MOTA BRITO

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS E DE FOLHA DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SERVIDORES. NÃO REPASSE AO TESOURO MUNICIPAL DOS VALORES RETIDOS DO IRRF E ISS. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR DO ATO DE FIXAÇÃO DOS VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A NECESSIDADE E MOTIVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROPRIEDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07/2023 - 001CMC. DESCUMPRIMENTO DOS PONTOS DE CONTROLE DISPOSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 /2021/TCM-PA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:

I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, c, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de TEODORO MACEDO DE ABREU SILVA, pelo não repasse e utilização do valor retido de INSS dos Contribuintes, IRRF e ISS, pagamento a maior de remuneração a Vereadora, realização de despesa acima do limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e realização de despesas sem processos licitatórios;

II - IMPUTAR os débitos abaixo ao Ordenador TEODORO MACEDO DE ABREU SILVA, devidamente atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverão ser recolhidos ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- R$ 1.912,72 (um mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos) pelo pagamento acima do valor do ato de fixação dos Vereadores, no mês de julho, à vereadora Karina dos Santos Soares, no valor de R$ 1.912,72 (um mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), devendo ser ressarcido aos cofres municipais;

- R$ 34.760,00 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta reais) pela emissão de passagens aéreas no período mencionado para o trecho Macapá/Belém/Macapá, sem a motivação e comprovação das viagens tais como, os relatórios de viagem, parecer do controle interno e demais documentos comprobatórios,

considerando ainda o não envio das portarias de diárias concedidas aos Vereadores com indicação dos dias, quantidade de diárias, justificativa e os comprovantes das passagens.

III - APLICAR ao Ordenador TEODORO MACEDO DE ABREU SILVA, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, a do RITCM/PA, pela remessa fora do prazo da prestação de contas do 3º quadrimestre, dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto e dezembro, e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo o inciso V, do artigo nº 335, e o artigo nº 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao RGPS (INSS) das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$ 13.351,03 (treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e três centavos), descumprindo o estabelecido no artigo nº 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999, cujo valor não se encontra no saldo final do exercício, indicando que foi utilizado indevidamente nas despesas da Câmara;

- 100 (cem) UPF-PA, prevista no artigo nº 698, I, b, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF no montante de R$ 90.272,30 (noventa mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e do ISS no valor de R$ 807,28 (oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos), cujos valores não se encontram no saldo final do exercício, indicando que foram utilizados indevidamente nas despesas da Câmara Municipal de Chaves;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, b, pelo descumprimento do limite estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a despesa do Poder Legislativo ultrapassou o limite de 7,01% (sete por cento e um centésimo) da receita base do exercício anterior no montante de R$ 1.128,77 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos);

- 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 698, I, b, conforme indicado na Súmula Nº 1 /2024 - TCMPA, pela realização de despesas sem os devidos processos licitatórios registrados no Mural de Licitações/TCM-PA, nos termos da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA, infringindo o limite máximo para dispensa de licitação, no montante de R$ 841.519,59 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos);

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, b, pelas impropriedades na Dispensa de Licitação nº 07/2023-001CMC pela não publicação do contrato firmado, em infração ao artigo nº 8º, §§1º, IV, e 2 º, da Lei nº 12.527 /2011; e (1.2) ausência de justificativa do preço contratado, violando-se os artigos 8º, §§1º, IV, e 2 º, da Lei nº 12.527 /2011, e 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666 /93.

IV - ADVERTIR o Ordenador TEODORO MACEDO DE ABREU SILVA, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

V - ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado para as providências cabíveis.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 de junho de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2025, na edição nº 1.981 DOE TCMPA.

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