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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.507/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 47.507

Processo: 068002.2024.2.000

Município: Santa Izabel do Pará

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Edimilson Ribeiro de Lima (CPF (nº ocultado) )

Contador: Lyvia Juliana de Almeida Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Elisabeth Salame

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Edimilson Ribeiro de Lima;

II - APLICAR as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não observância das regras para o encaminhamento do processo de Transição de Mandato, estabelecidas no art. 44 da Instrução Normativa 4 /2024/TCMPA;

2. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará de documentos licitatórios, conforme listado no item 1.3.4. do Relatório Técnico Final, descumprindo a LC 101 /2000, Lei 12.527 /2011, LC 131 /2009 e Decreto 7.185 /2010.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$ 9.030.873,69 (nove milhões, trinta mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCMPA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA. Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2025, na edição nº 1.981 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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