Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.511/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTAS AO FUMREAP.
ACÓRDÃO Nº 47.511
Processo nº 062426.2023.2.000
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2023
Interessado(s): Vanderly Antônio Luiz Moreira CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTAS AO FUMREAP.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A CONTROLADORIA RESSALTOU QUE RESTARAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES: 1) NÃO FOI REPASSADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS), A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, EM DESCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NO ART. 216, INCISO I, ALÍNEA "B", DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048 /1999; 2) FORAM CONSTATADAS 2 (DUAS) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES NOS 7 (SETE) PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS ANALISADOS, DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA IN Nº 022 /2021-TCM/PA C/C A LEI Nº 8.666 /1993 E C/C A LEI Nº 10.520 /2002.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. JULGAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do FUNDEB do município de Redenção do Pará, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Vanderly Antônio Luiz Moreira.
II - EXPEDIR o Alvará de Quitação, na importância de R$-143.266.857,62 (cento e quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), ao Ordenador pelas despesas ordenadas naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.
a) AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:
1) 1.000 UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Instituto de Previdência do Município (RPPS) da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
b) AO FUMEAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 500 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão das irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em descumprimento ao disposto na IN nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e c/c a Lei nº 10.520 /2002.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2025, na edição nº 1.976 DOE TCMPA.
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