Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.514/2025
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1/2025.006, REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE ANANINDEUA - SEURB, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, III, § 1º; 341, II, RI/TCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 47.514
PROCESSO Nº 1.008001.2025.2.0009 - 1.008405.2025.2.0002
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - SEURB
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: MARILENE DE QUEIROZ NASCIMENTO PINHEIRO CPF: 381.040.912-04
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1/2025.006, REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE ANANINDEUA - SEURB, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III,
§ 1º; 341, II, RI/TCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.008001.2025.2.0009 - 1.008405.2025.2.0002, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III,
§ 1º; 341, II, RI/TCM-PA;
II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do procedimento licitatório de Dispensa de Licitação nº 1/2025.006, realizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEURB, do Município de Ananindeua, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III,
§ 1º; 341, II, RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Notificação da responsável, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, para cada, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RI/TCM-PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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