Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.515/2025
DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 E ARTIGOS 563; 564; 514; 571, § 4º; 572; 698, IV, B, DO RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 47.515
PROCESSO Nº 1.109001.2024.2.0004
NATUREZA DO PROCESSO: DENÚNCIA
MUNICÍPIO: AURORA DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2023 E 2024
DENUNCIANTE: SINTEPP
DENUNCIADA: CLARA REGINA SALES DIAS - CPF: 719.178.292-72
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 E ARTIGOS 563; 564; 514; 571,
§ 4º; 572; 698, IV, B, DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.109001.2024.2.0004, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Votar, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, em razão de indícios de favorecimento de familiares da Secretária Municipal de Educação e acumulação indevida de cargos públicos por servidores lotados no Órgão, além de supostas irregularidades na publicidade da Tomada de Preços nº 05/2023 (contratação de empresa especializada na reforma e ampliação da Escola Maria Peniche, Município de Aurora do Pará, em conformidade com projetos, memorial descritivo e planilhas orçamentárias);
II - Determinar a juntada dos autos processuais nas Prestações de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do Município de Aurora do Pará, exercícios de 2023 e de 2024, para apuração dos achados e aplicação das sanções pertinentes;
III - Determinar em razão da falha formal, relativamente ao não cumprimento dos prazos previstos na Resolução Administrativa nº 40/2017/TCM/PA, a aplicação de 500 UPFs (quinhentas), a ser cobrada nos PRESENTES AUTOS, (art. 698, II, b RI/TCM/PA);
IV - Determinar pela não observância do previsto na IN Nº 11 /2021/TCM/PA, relativamente à transparência, à aplicação de multa de 500 UPFs (quinhentas), a ser cobrada nos PRESENTES AUTOS, (art. 698, II, b, III, a, RI/TCM/PA);
V - Determinar a comunicação da presente decisão ao DENUNCIANTE, conforme previsão regimental.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/06/2025, na edição nº 1.975 DOE TCMPA.
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