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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.521/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE

ACÓRDÃO Nº 47.521

PROCESSO Nº 001420.2023.2.000

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 001420.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Abaetetuba, exercício de 2023, de responsabilidade de Jefferson Felgueiras de Carvalho, pela ausência de Termo Aditivo para respaldar as despesas realizadas com o credor E.M. e Comércio de Refinados de Petróleo Ltda e não comprovação do pagamento das obrigações previdenciárias correntes, uma vez que a documentação juntada não confirma se as parcelas descontadas do FPM incluem os débitos relativos ao exercício de 2023.

Aplicar ao ordenador de despesas Jefferson Felgueiras de Carvalho, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de março, abril e junho, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de junho, setembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pelo atraso na alimentação no Mural de Licitações, dos contratos resultantes dos seguintes certames licitatórios: Inexigibilidade de Licitação nº 020 /2023, Inexigibilidade de Licitação nº 011/2023, Adesão a Ata de Registro de Preços; Pregão Eletrônico nº 034/2023, Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 028/2023, Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 044/2022 e Pregão Presencial Nº 026-2022.1, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de Termo Aditivo para respaldar as despesas realizadas com o credor E. M. e Comércio de Refinados de Petróleo Ltda, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA.

Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 12 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.

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