Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.523/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.523
Processo nº 018330.2023.2.000
Município: Breves
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2023
Ordenadora: Gelly de Jesus Lima Sanches - CPF (nº ocultado)
Contador: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 11233
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BREVES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023.
1. Julga regulares com ressalvas, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb de Breves, de responsabilidade de Gelly de Jesus Lima Sanches;
2 . Aplica multas pelo descumprindo o artigo 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, e pelo não recolhimento do ISS retido;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/06/2025 a 13/06/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb de Breves, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Gelly de Jesus Lima Sanches;
2 . APLICAR AS MULTAS abaixo à Ordenadora Gelly de Jesus Lima Sanches, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso I do artigo 700, do RI deste Tribunal, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro e fevereiro e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, descumprindo o artigo 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 150 (cento e cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento do ISS retido no valor de R$-21.905,95 (vinte e um mil novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).
3. ADVERTIR a Ordenadora Gelly de Jesus Lima Sanches, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no montante de R$-435.010.888,14 (quatrocentos e trinta e cinco milhões e dez mil e oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavo) onde se inclui o valor de R$-602.336,83 (seiscentos e dois mil e trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) de saldo em bancos para o exercício seguintes, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/07/2025, na edição nº 1.997 DOE TCMPA.
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