Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.524/2025
--
ACÓRDÃO Nº 47.524
Processo nº 058412.2021.2.000
Município: Portel
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2021
Ordenador: Elias da Silva Saraiva - CPF (nº ocultado)
Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CRC/PA Nº 015562/0
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTEL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. Julga regulares com ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Portel, de responsabilidade do Ordenador Elias da Silva Saraiva;
2. Aplica multa pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho da Alimentação Escolar - CAE;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/06/2025 a 13/06/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Portel, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Elias da Silva Saraiva;
2. APLICAR A MULTA abaixo ao Ordenador Elias da Silva Saraiva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- 800 (oitocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI do TCM/PA, pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sobre a aplicação dos recursos da Alimentação Escolar;
3. ADVERTIR o Ordenador Elias da Silva Saraiva, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-13.443.577,38 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), onde se inclui de saldo em bancos, o montante de R$ - 1.558.023,04 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, vinte e três reais e quatro centavos).
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 13 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/07/2025, na edição nº 1.997 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.