Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.529/2025
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ACÓRDÃO Nº 47.529
Processo nº 018314.2022.2.000
Município: Breves
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Municipal - IPM
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2022
Ordenadora: Doralice Câmara de Almeida - CPF Nº 234.531.252 - 15
Contador: Daniel Cezar Dias Albim - CRC/PA Nº 018167/0
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. IPM BREVES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022.
1. Julga Regulares com ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas à Ordenadora pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, e pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas impostas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/06/2025 a 13/06/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Breves, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Doralice Câmara de Almeida;
2 . APLICAR AS MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, setembro, outubro e novembro, em descumprimento ao artigo nº 6, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, em razão do atingimento de 81,18% (Bom) dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública.
3. ADVERTIR a Ordenadora Doralice Câmara de Almeida, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome da Ordenadora Doralice Câmara de Almeida, no montante de R$ - 46.425.091,03 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, noventa e um reais e três centavos), onde se inclui o valor de R$-44.642,76 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.998 DOE TCMPA.
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