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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.541/2025

REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, II, §1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/TCM/PA - ART. 348, I DO RI/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 47.541

PROCESSO Nº 1.078001.2024.2.0015 (1.078001.2024.2.0024)

NATUREZA DO PROCESSO: MEDIDA CAUTELAR

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR

EXERCÍCIO: 2024

RESPONSÁVEL: SUANE KEILA CARNEIRO DIAS CABRAL - Ordenadora (CPF (nº ocultado) )

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 95, II,

§1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/TCM/PA - ART. 348, I DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos Nº 1.078001.2024.2.0015 (1.078001.2024.2.0024).

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Votar, no mérito, pela REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, expedida por meio do Acórdão nº 46.418 , de 16/01/2025;

II - Determino, com base no art. 352, do RI/TCM-PA, que na Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de São João do Araguaia, no exercício de 2024, sejam apuradas responsabilidades, relativas à:

a) A ausência de justificativa da complexidade da natureza do objeto ou do local da obra, que fundamentou a necessidade de realização de visita técnica como requisito de qualificação técnica na Concorrência nº 2024.001, já que esse requisito, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), só deveria ser exigido em casos excepcionais;

b) A ausência de fundamentação da exigência de relatórios fotográficos do local da obra, na Concorrência nº 2024.001, para fins de atendimento à declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, quesito esse não previsto na Lei nº 14.133 /2021 e contrário ao próprio sentido de se facultar a substituição da visita, pela declaração;

c) A ausência de motivação da inabilitação da empresa 1ª colocada, RA & ENGENHARIA LTDA, que atendeu a todos os requisitos de habilitação previstos no Edital da Concorrência nº 2024.001 e apresentou a proposta mais vantajosa à Administração Pública;

d) A ausência de motivação de realização de adjudicação, homologação e contratação da empresa 2ª colocada, R R QUEIROZ LTDA, que não cumpriu com as exigências previstas no Edital (não tendo apresentado certidão negativa de concordata, bem como apresentou atestados de capacidade técnica de outra empresa e ensejou a ausência de comprovação de capacidade técnica-operacional para a prestação dos serviços requisitados) da Concorrência nº 2024.001;

e) A ausência de esclarecimento das inconsistências sobre os dados relativos à inclusão/alteração da dotação orçamentária observados no Sistema Geo-Obras, que divergem das informações inseridas no termo de apostilamento, na Concorrência nº 2024.001;

III - Determino que na Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de São João do Araguaia, sejam encaminhados os comprovantes de despesas dos gastos com base na Concorrência nº 2024.001, no exercício de 2024, no importe de R$-104.098,73 (cento e quatro mil, noventa e oito reais e setenta e três centavos), sob pena de recolhimento dos valores que não foram comprovadamente pagos;

IV - Determino o encaminhamento de cópia desta Informação à Controladoria responsável pelo Município de São João do Araguaia, no exercício de 2025, para fins de conhecimento.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 17 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.

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