Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.544/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. COM RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP.
ACÓRDÃO Nº 47.544
Processo nº : 101420.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Exercício: 2023
Interessado(s): José Carlos Abreu da Silva CPF nº : 662.505.282-53
Contador (a): Lourival José Marreiro da Costa - PC/GO nº 3578882
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. COM RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP.
I - Ordenador foi citado, tendo apresentado defesa. Após o exame das justificativas e dos documentos encaminhados nessa defesa, a Controladoria emitiu Relatório Técnico Final nº 033/2025/1ª Controladoria/TCM/PA, no qual concluiu que restaram as seguintes impropriedades/irregularidades:
1) remessa da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre foi intempestiva,
2) intempestiva, também, a remessa da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil),
3) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
4) Não foram efetuados o correto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais,
5) Não foi comprovada a realização regular de procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, com respectivos contratos, para respaldar despesas.
As falhas referentes às remessas intempestivas de documentações obrigatórias são impropriedades que NÃO COMPROMETEM a regularidade das contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa. Quanto à não comprovação do regular procedimento licitatório e/ou dos atos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, acompanhados dos respectivos contratos, para respaldar despesas. Observa-se que a aquisição de bens e a realização de despesas sem a observância desses procedimentos e sem a formalização contratual correspondente, configuram irregularidades graves, passíveis de reprovação das contas.
II - Pela irregularidade das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Carlos Abreu da Silva, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP TCM/PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento ao estabelecido no art. 335 do Regimento Interno do TCM/PA c/c IN nº 002 /2019 - TCM/PA;
2) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal compreendendo o Arquivo Contábil, competências de janeiro e dezembro, em desacordo com os prazos estabelecido no art. 335 do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN nº 002 /2019 - TCM/PA;
3) 1.000 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação de realização regular de procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, com os respectivos contratos, para respaldar as despesas no montante de R$ 248.418,11 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e onze centavos), nos termos da Lei nº 8.666 /1993 e/ou da Lei nº 10.520 /2002 e/ou da Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988.
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCMPA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 69.659,47 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) 400 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCMPA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 191.182,86 (cento e noventa e um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c /c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 17 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/07/2025, na edição nº 1.980 DOE TCMPA.
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