Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.562/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CIÊNCIA À INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. TEMA 455 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 47.562
Processo nº : 202030298-00
Município: Castanhal
Unidade Gestora: Instituto de Previdência - IPMC
Ordenador Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria Luzia Magalhães de Araújo - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Contador/Advogado: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,
§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
MPCM/PA: Erika Paraense
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CIÊNCIA À INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. TEMA 455 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO TÁCITO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Professora Básica I, com fundamento no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988, protocolado junto ao TCM/PA para registro em 3.2.2020.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro tácito da Portaria, sugerindo ciência à interessada, em virtude do parecer inicial apontar pagamento de proventos a menor.
3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro tácito da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes, sugerindo a revisão do ato, nos termos da Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA, aprovada pela Instrução Normativa nº 8 /2021/TCM-PA, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
III - FUNDAMENTO
4. Tema nº 445 da repercussão geral do STF, que determinou o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
5. Instrução Normativa Normativa nº 8 /2021/TCM PA de 24.02.2021, que aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.
6. Súmula nº 8 do TCMPA.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 105/2019, de 04.12.2019, uma vez que o ato foi encaminhado a este Tribunal de Contas para registro em 3.2.2020, determinando a ciência à interessada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 105/2019, de 04.12.2019, do Instituto de Previdência Municipal de Castanhal (IPMC), que concede aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sr.ª Maria Luzia Magalhães de Araújo - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Básica I, com percepção de proventos no valor de R$ 7.557,84 (Sete mil, quinhentos e cinquenta sete reais e oitenta quatro centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Castanhal que informe a interessada, Sr.ª Maria Luzia Magalhães de Araújo - CPF (nº ocultado) , acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.
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