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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.564/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40, §1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 47.564

Processo nº : 202130185-00

Município: Monte Alegre

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre

Ordenador Responsável: Cleonice Mendes da Silva - CPF (nº ocultado)

Interessada: Maria do Carmo da Silva Maranhão - CPF (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Contador/Advogado: Não informado

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,

§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40,

§1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,

§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Agente de Saúde, sendo efetivada em 07.02.1995, com fundamento no artigo 40,

§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro da Portaria, não analisando as parcelas que a compõe em virtude do valor do benefício não ultrapassar dois salários mínimos vigentes na data da expedição do ato, conforme artigo 659 do Regimento Interno do TCM/PA e aplicando a jurisprudência desta Corte de Contas consolidada na Resolução nº 17.017, baseada na decisão do STF na ADI nº 5.554/DF, quanto à constitucionalidade do provimento do servidor (a) em cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, uma vez que há legislação municipal da aplicação do regime estatutário.

3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes.

III - FUNDAMENTO

4. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,

§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.

5. O artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 053/2020, de 1.12.2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, atualizando o valor do benefício ao do salário mínimo vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 053/2020, de 1.12.2020, do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, que concedeu aposentadoria por idade à Sra. Maria do Carmo da Silva Maranhão - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Saúde, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais), com fundamento legal no inciso III, "b" do

§1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.

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