Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.565/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40, §1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 47.565
Processo nº : 202032232-00
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município Paragominas
Ordenador Responsável: Raulison Dias Pereira - CPF (nº ocultado)
Interessado: Joaquim Pessoa Oliveira - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Contador/Advogado: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,
§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40,
§1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, sendo efetivado em 12/06/2001, com fundamento no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro da Portaria, não analisando as parcelas que a compõe em virtude do valor do benefício não ultrapassar dois salários-mínimos vigentes na data da expedição do ato, conforme artigo 659 do Regimento Interno do TCM/PA.
3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes.
III - FUNDAMENTO
4. O servidor cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
5. O artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 034/2020, de 14.9.2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, atualizando o valor do benefício ao do salário-mínimo vigente.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Pelo registro da Portaria nº 034/2020, de 14.9.2020, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por idade ao Sr. Joaquim Pessoa Oliveira, CPF (nº ocultado) , ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com fundamento no artigo nº 40,
§ 1º, III, b, da Constituição Federal , com proventos proporcionais. O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.
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