Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.566/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40, §1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE CONSERVAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º
ACÓRDÃO Nº 47.566
Processo nº : 202130275-00
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP
Ordenador Responsável: Raulison Dias Pereira CPF Ordenador n.º: 033.568.922-15
Interessado: Benedito Carvalho do Santos CPF Interessado n.º: 129.232.493-72
Assunto: Aposentadoria
Contador/Advogado: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,
§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024) MPCM/PA: Maria Regina Cunha Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40,
§1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE CONSERVAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,
§ 2º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação, sendo efetivado em 13.01.1999, com fundamento no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro da Portaria, não analisando as parcelas que a compõe em virtude do valor do benefício não ultrapassar dois salários mínimos vigentes na data da expedição do ato, conforme artigo 659 do Regimento Interno do TCM/PA.
3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes.
III - FUNDAMENTO
4. O servidor cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
5. O artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 014 /2021, de 23.02.2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, atualizando o valor do benefício ao do salário mínimo vigente.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 014 /2021, de 23.02.2021, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por idade ao Sr. Benedito Carvalho do Santos - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais), com fundamento legal no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988. O benefício deve ser atualizado ao valor do salário mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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