Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.568/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. APOSTILAMENTO SEM NECESSIDADE DE ENVIO DE NOVO ATO. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS. PREENCHIMENTO NO SIAP. REGISTRO
ACÓRDÃO Nº 47.568
Processo nº : 202130166-00
Município: Redenção
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Redenção - IPMR
Ordenador Responsável: Wellington Goncalves da Silva - CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria Pinheiro Lima - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Contador/Advogado: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,
§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
MPCM/PA: Maria Regina Cunha
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40,
§ 1º, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. APOSTILAMENTO SEM NECESSIDADE DE ENVIO DE NOVO ATO. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS. PREENCHIMENTO NO SIAP. REGISTRO
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo efetivado em 15.05.2012, com fundamento no artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro da Portaria, aplicando a jurisprudência desta Corte de Contas consolidada na Resolução nº 17.017, baseada na decisão do STF na ADI nº 5.554/DF, quanto à constitucionalidade do provimento do servidor (a) em cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, uma vez que há legislação municipal da aplicação do regime estatutário. Ainda, destacou o não cumprimento do prazo para envio do ato aposentatório.
3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes.
4. A ausência de declaração de não acumulação de proventos não impede a apreciação do ato, já que foram instruídos com os documentos obrigatórios, e pode ser corrigida, nos termos do art. 6º.,
§ 5º e 29 , parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18.2018/TCM/PA, por meio de apostilamento 5. Afastamento da aplicação de sanções pelo descumprimento do prazo para remessa do ato para registro, em razão da não notificação da gestora no curso da instrução processual.
III - FUNDAMENTO
6. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
7. O artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 62/2020, de 15.10.2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, com apostilamento para constar o fundamento legal do ato aposentatório e atualizando o valor do benefício ao do salário mínimo vigente.
9. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção do Pará (IPMR) que proceda ao correto preenchimento do Sistema de Atos de Pessoal (SIAP), especialmente quanto à inserção da declaração de não acumulação de proventos.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 62/2020, de 15.10.2020, do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que concedeu aposentadoria por idade à Sra. Maria Pinheiro Lima - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais), com fundamento legal no artigo 40,
§ 1º, inciso III, "b" da Constituição Federal de 1988.
Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção do Pará, que promova o ato de apostilamento à Portaria nº 62/2020, para constar o fundamento legal do ato aposentatório o art. 40,
§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.
O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988.
Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Redenção do Pará, que proceda ao correto preenchimento do SIAP - Sistema de Atos de Pessoal, especialmente quanto à inserção da declaração de não acumulação de proventos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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