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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.569/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGILANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO. O CONJUNTO DE DOCUMENTOS SUPRE A FALTA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CEJ. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO

ACÓRDÃO Nº 47.569

Processo nº : 202032254-00

Município: Santana do Araguaia

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia

Ordenador Responsável Gerson Oliveira Lima - CPF (nº ocultado)

Interessado: Claudio Rodrigues Pereira - CPF (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Contador/Advogado: Não informado

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas (art. 70,

§7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

MPCM/PA: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 40,

§ 1º, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGILANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ATO DE NOMEAÇÃO. O CONJUNTO DE DOCUMENTOS SUPRE A FALTA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CEJ. ATUALIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ARTIGO 201,

§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Vigilante, sendo efetivado em 4.9.2020, com fundamento no artigo 40,

§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) opinou pelo registro da Portaria, não analisando as parcelas que a compõe em virtude do valor do benefício não ultrapassar dois salários mínimos vigentes na data da expedição do ato, conforme artigo 659 do Regimento Interno do TCM/PA.

3. O Ministério Público de Contas (MPCM) opinou pelo registro da Portaria, visto que preenchidos os requisitos pertinentes, sugerindo aplicação de multa ao gestor responsável pelo não cumprimento da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

4. A ausência do ato de nomeação pode ser suprida pelo conjunto de documentos juntados aos autos, sendo este entendimento desta Câmara Especial em casos semelhantes.

III - FUNDAMENTO

5. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 40,

§1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988.

6. O artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

IV - CONCLUSÃO

7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0043/2020, de 4.9.2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com o ordenamento jurídico, atualizando o valor do benefício ao do salário mínimo vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0043/2020, de 04.09.2020, do Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por idade ao Sr. Claudio Rodrigues Pereira - CPF (nº ocultado) , no cargo de Vigilante, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais), com fundamento legal no artigo 40,

§ 1º, inciso III, " b" da Constituição Federal de 1988.

O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2025, na edição nº 1.986 DOE TCMPA.

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