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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.570/2025

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PROVENTOS INTEGRAIS. EFETIVO EXERCÍCIO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS NÃO SÃO COMPUTADOS PARA FINS DE ATS. LEI MUNICIPAL Nº 7.502/1990. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 47.570

Processo nº : 202031549-00 de 29/06/2020

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Leni dos Santos Freitas - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§ 7º c/c o art. 110, III, do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

Membro/MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2020

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PROVENTOS INTEGRAIS. EFETIVO EXERCÍCIO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS NÃO SÃO COMPUTADOS PARA FINS DE ATS. LEI MUNICIPAL Nº 7.502 /1990. REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Administrador Escolar, tendo ingressado no serviço público em 06/07/1993, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há uma questão em discussão: Aplicação do percentual equivocado a título de adicional de tempo de serviço. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por não vislumbrar irregularidade no percentual de 35%, pois considerou apenas o período de efetivo exercício laborado junto ao município de Belém. O MPCM se manifestou pelo registro com a realização de apostilamento, uma vez que, no seu entender, o percentual adequado a ser aplicado é de 50%, pois considerou todo o período de efetivo exercício laborado pela servidora, seja o exercido junto ao município de Belém, seja o período averbado junto aos outros entes federativos (Município de Barcarena e Estado do Pará).

III - FUNDAMENTO

3. A legislação municipal aplicável (Lei nº 7.502 /1990), em seus artigos 80 e 81 garante ao servidor público municipal a concessão do adicional de tempo de serviço na proporção de 5% a cada triênio de efetivo exercício. Por sua vez, os artigos 125 a 129 da lei supracitada estipulam quais períodos serão considerados para fins de ATS ou não.

4. A alegação de que deve ser computado para fins de tempo de serviço todo e qualquer período ainda que laborado para ente federativo diverso do município de Belém não merece prosperar, pois, cotejando a legislação de regência, à luz do princípio basilar de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis, verifica-se que o efetivo exercício laborado para outros entes federativos não são computados para fins de ATS.

IV - CONCLUSÃO

5. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0836/2019-GP/IPMB, de 05/11/2019, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0836/2019 - GP/IPMB, de 05/11/2019, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Leni dos Santos Freitas - CPF (nº ocultado) , no cargo de Administrador Escolar - MAG.05, com proventos integrais, no valor de R$ 6.404,54 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2025, na edição nº 1.981 DOE TCMPA.

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