Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.581/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO Nº 47.581
Processo nº : 202130141-00 de 27/11/2020
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maria Ivete Pereira Queiroz - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
Membro/MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL DE TURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, com fundamento nº 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Metodologia de cálculo do Adicional de Turno.
3. O órgão de instrução e o MPCM consideraram que a diferença entre o valor concedido e a menor porcentagem prevista em lei é ínfima, motivo pelo qual superaram a falha.
III - FUNDAMENTO
4. A Lei nº 7.502 /1990, nos artigos 84 e 85, regulamenta o Adicional de Turno, vantagem pessoal e eventual a ser concedida em 20% ou 40% do vencimento base, sendo após três anos de percepção incluído nos proventos da aposentadoria.
5. A presença de documentação comprobatória idônea e apta a atestar a percepção do referido adicional pelo lapso temporal de 03(três) anos não autoriza o cálculo do Adicional de Turno por meio da média aritmética, haja vista a ausência de amparo legal para tal metodologia.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0302/2020 - GP/IPMB de 20/04/2020, em razão da metodologia de cálculo equivocada da parcela denominada "Adicional de Turno"
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0270/2020 - GP/IPMB de 24/03/2020 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria Ivete Pereira Queiroz - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar de Administração/SESAN/PMB, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.427,44 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), em razão do percentual equivocado adotado para fins de "Adicional de Turno", haja vista a ausência de amparo legal para utilizar a média aritmética, apesar da juntada da documentação comprobatória idônea apta a atestar a percepção da referida parcela pelo lapso temporal de 03 (três) anos, de modo a possibilitar a sua incorporação aos proventos;
II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações dos Atos nº 24 e 25 /2021), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;
III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
IV - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que não há questionamento quanto ao direito da beneficiária, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo, e que a falha ocorreu por desacerto do próprio Instituto, podendo a beneficiária está recebendo valor menor do que faz jus;
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/09/2025, na edição nº 2.030 DOE TCMPA.
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