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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.611/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BARCARENA. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MESMO ATO NORMATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 2.326/2023. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. DETERMINAÇÃO. MULTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 47.611

Processo nº : 1.013002.2024.2.0007 de 19/11/2024

Processos apensados nº : 1.013001.2024.2.0028, 1.013002.2024.2.0009 e 1.013001.2024.2.0026

Município: Barcarena - PA

Unidade Gestora: Câmara Municipal e Prefeitura

ORDENADOR RESPONSÁVEL: JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES - PREFEITO EM 2024 CPF: 259.152.902-72

Advogado (a): Não há

Interessado (a): Wandson Moacir Correa de Oliveira - Presidente em 2024 CPF: 795.823.462-72 Assunto: Fixação de Subsídio dos Vereadores

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BARCARENA. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MESMO ATO NORMATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 2.326 /2023. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. DETERMINAÇÃO. MULTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Fixação de subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo para 2025-2028. 2 . Ato remetido intempestivamente pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Identificar o responsável pela remessa intempestiva de ato normativo que fixa, ao mesmo tempo, subsídio do Poder Executivo e Legislativo.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. Entende-se que, tratando-se do mesmo ato normativo, não cabe aplicação de multa a ambos os gestores. Dessa forma, aplica-se multa ao Prefeito,

considerando a necessidade de sanção para conclusão do processo legislativa da Lei nº 2.326 /2023.

5. Interpretação a partir do art. 360,

§1º, III do RITMC-PA

IV - CONCLUSÃO

6. Conformidade da lei. Determinação de publicação do ato. Aplicação de multa ao responsável. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Lei nº 2.326 , de 26 de dezembro de 2023, do Município de Barcarena que fixa subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores, para legislatura de 2025-2028, nos valores respectivos de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil); 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais); e 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);

II - Aplicar multa ao Prefeito de Barcarena do exercício de 2024, Sr. José Renato Ogawa Rodrigues, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

III - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsável pela análise das contas do Município de Barcarena nos exercícios de 2025 - 2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes da resolução.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 18 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/11/2025, na edição nº 2.063 DOE TCMPA.

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