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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.667/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 47.667

PROCESSO Nº 042404.2016.2.000 (1.014000.2024.2.0084)

MUNICÍPIO: MARABÁ

ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO COM INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 489-A/RITCM/PA

EXERCÍCIO: 2016

ORDENADORES: GÍLSON DIAS CARDOSO - CPF: 185.443.982-00

JOSÉ WELTON PEREIRA LOPES - CPF: 589.754.202-30

MPTCM: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 042404.2016.2.000, ACORDAM, à unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 78-A e 78-E, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO:

I - RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões punitivas e ressarcitórias incidentes nas Contas Anuais de Gestão da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade dos Srs. Gilson Dias Cardoso e José Welton Pereira Lopes.

II - Determinar o arquivamento das presentes Contas, na forma do caput do artigo 489-H, do RITCM/PA.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 23 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.

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