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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.669/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR MARCELO DE OLIVEIRA SILVA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 47.669

Processo nº 089397.2019.2.000

Município: Bom Jesus do Tocantins

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Marcelo de Oliveira Silva - CPF: (nº ocultado)

Contador: Marcelo Jonathan da Silva

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR MARCELO DE OLIVEIRA SILVA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Marcelo de Oliveira Silva (CPF: (nº ocultado) ), ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, relativas ao exercício de 2019, com fundamento no art. 45, III, "c" da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Sr. Marcelo de Oliveira Silva o recolhimento das multas a seguir especificadas:

a) 300 (trezentas) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de processo licitatório e contrato decorrente, no valor de R$-284.233,34, para aquisição de medicamentos com o credor "Goiás Comércio de Produtos Farmacêuticos", descumprindo o art. 37, XXI da Constituição Federal e Resolução 11.535 /2014/TCM-PA;

b) 200 (duzentas) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção no Mural de Licitações de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, no montante de R$-1.224.555,16, com os credores "J. de R. L. Parrião" (R$-284.233,34), "Distribuidora Vida Ltda" (R$-356.763,38), "S. de T. K. Ferraz Eireli-ME" (R$-329.657,01) e "D. L. Hospitalar Distribuidora de Medicamentos" (R$-253.901,43);

c) 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na publicação do Processo Licitatório 9/2018-013 e contrato referente a prestação de serviços médicos em regime de plantão, firmado com o credor "J. de Jesus Conceição Centro de Medicina e Fonoaudiologia";

d) 100 (cem) UPF-PA, ao cofres municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, I e II da Constituição Federal c/c art. 50, II da LRF.

III - ADVERTIR o Sr. Marcelo de Oliveira Silva de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 2.012 DOE TCMPA.

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