Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.670/2025
FUNDEB DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202DOIS ORDENADORES. DEFESA NÃO APRESENTADA DA SRA. ATENILDA DA SILVA ALVES. DEFESA APRESENTADA DO SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA OS DOIS ORDENADORES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 47.670
Processo nº 073415.2021.2.000
Município: Santo Antônio do Tauá
Unidade Gestora: FUNDEB
Interessados: Atenilda da Silva Alves (CPF (nº ocultado) ) - de 01/01/2021 até 01/06/2021 e Evanndro Corrêa da Silva (CPF (nº ocultado) ) - de 02/06/2021 até 31/12/2021
Contadores: Kleber da Cunha Ota de 01/01/2021 até 01/06/2021 e Antônio Mota de Oliveira Junior de 02/06/2021 até 31/12/2021
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDEB DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DOIS ORDENADORES. DEFESA NÃO APRESENTADA DA SRA. ATENILDA DA SILVA ALVES. DEFESA APRESENTADA DO SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA OS DOIS ORDENADORES. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULAR, com fundamento no art. 45, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Atenilda da Silva Alves, período de 01/01/2021 até 01/06/2021, e Sr. Evandro Corrêa da Silva, de 02/06/2021 até 31/12/2021.
II - APLICAR à Sra. Atenilda da Silva Alves, que deverão ser recolhidas ao ERÁRIO MUNICIPAL de Santo Antônio do Tauá, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1 . Multa de 1.000 (uma mil) UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento das obrigações patronais vinculadas ao INSS, no montante de R$-1.955.874,04, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c com o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - E APLICAR as multas abaixo à Sra. Atenilda da Silva Alves, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:
1 - Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio da prestação de contas do 1º quadrimestre/2021, descumprindo o disposto no art. 2º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, de 16/12/2019, e no art. 2º. da Instrução Normativa nº 1 /2020/TCM-PA;
2 - Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo não remessa das folhas de pagamento referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, contrariando o disposto no inciso I,
§3º do art. 5º. c/c
§1º do art. 2º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
3 - Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pela não apresentação, a esta Corte de Contas, do demonstrativo Balanço Financeiro correspondente ao período de 01/01/2021 a 01/06/2021, restando ausente as informações referentes aos ingressos e dispêndios extraorçamentários, valores retidos e repassados a terceiros, descumprindo os termos do art. 103 da Lei Federal nº 4.320 /1964;
4 - Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento dos prazos definidos no art. 6º., Inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, relativos à remessa dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2021;
5 - Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, em razão dos registros evidenciados no sistema E-NEC, de que a jurisdicionada informou que não houve movimentação contábil nos meses de fevereiro, março, abril e maio/2021, contrariando a natureza dos gastos da UG - FUNDEB, notadamente às folhas de pagamentos mensais características da Educação Básica;
6 - Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, em razão da execução financeira incorreta com o registro a conta "Receita a Comprovar" no valor de R$-122.479,11, originada nos dados apurados por esta unidade técnica, decorrente da omissão de prestações de contas dos registros contábeis eletrônicos e demonstrativo Balanço Financeiro em PDF, descumprindo os termos da IN nº 2 /2019/TCM-PA;
7 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, em razão do descumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, devido a não entrega do Parecer relativo ao 1º quadrimestre do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/2021;
8 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, em razão de que não houve transição de cargo, conforme determina o art. 2º.,
§1º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA, e alterações trazidas nas Instruções Normativas nº s 1 /2020/TCM-PA e 19/2020/TCM-PA.
IV - APLICAR a multa abaixo ao Sr. Evandro Corrêa da Silva, que deverão ser recolhidas ao ERÁRIO MUNICIPAL de Santo Antônio do Tauá, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1 . Multa de 1.000 (uma mil) UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I, 22, I, II e 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91, art. 35 da Lei nº 4.320 /64 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não foi efetuada a apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no montante de R$-248.910,67;
V - E APLICAR as multas abaixo ao Sr. Evandro Corrêa da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:
1 - Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 6º., inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, em razão da remessa dos arquivos contábeis dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro fora dos prazos;
2 - Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, em razão da remessa fora dos prazos legais dos arquivos de folha de pagamento, referente ao período de junho a novembro/2021;
3 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade quanto à remessa dos Pareceres relativos ao 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que apreciou as prestações de contas do exercício financeiro em exame, descumprindo o prazo legal determinado na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
VI - Ficam os Ordenadores cientes, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado os tornará passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal. Ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria - Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de junho de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.
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