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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.676/2025

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ACÓRDÃO Nº 47.676

Processo nº 1.003002.2020.2.0005

Município: Afuá

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Recurso Ordinário face ao ACÓRDÃO Nº 41.480 /2022

Exercício: 2020

Recorrente: Sebastião Baia Santana - CPF (nº ocultado) Contadores:

José Bernardino Dias Júnior - CPF (nº ocultado)

Bethina Costa Rodrigues - CPF (nº ocultado)

MPCM/PA: Procuradora Maria Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020.

1. Saneamento da falha referente ao descumprimento do artigo nº 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprovada economia orçamentária, cobrindo as despesas do município, posto que consolidadas as contas, com manutenção da multa aplicada no Acórdão recorrido;

2. Manutenção da falha quanto a ausência de atendimento às demandas constantes nas Notificações nº 125/2020 e nº 371/2020, com consequente manutenção da multa aplicada no Acórdão recorrido;

3. Parcial provimento ao Recurso, para julgar as contas regulares com ressalvas, e expedir Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 23/06/2025 a 27/06/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, julgando Regulares com ressalvas as Contas de Gestão, da Câmara Municipal de Afuá, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Recorrente Sebastião Baia Santana;

2. MANTER AS MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 72 da Lei Complementar nº 109 /1916, X c/c artigo nº 698, IV, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo descumprimento do artigo nº 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 72 da Lei Complementar nº 109 /16, X c/c artigo nº 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da ausência de atendimento às demandas elencadas nas Notificações nº 125/2020 e nº 371/2020.

3. ADVERTIR o Recorrente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base nos artigos nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO em nome do Recorrente Sebastião Baia Santana, no valor de R$-2.471.521,95 (dois milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), onde se inclui R$-144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), de saldo para o exercício seguinte, em banco, condicionado a comprovação dos recolhimentos das multas mantidas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 a 27 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2025, na edição nº 2.011 DOE TCMPA.

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