Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.686/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 47.686
Processo nº 115002.2024.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Robson Monteiro Santiago - CPF (nº ocultado)
Contador: José Nazareno de Araújo Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Robson Monteiro Santiago;
II - APLICAR a multa abaixo ao Sr. Robson Monteiro Santiago, que devera ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:
a) de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, do relatório anual do controle interno; ausência de informações atualizadas, em tempo real, no empenho da despesa, e ausência da disponibilização da nota fiscal ou chave de acesso público, conforme listado no item 5 do Relatório Final da Transparência Pública Municipal, em descumprimento ao art. 3, II, e 8º, caput, da Lei nº 12.527 /2011 - LAI.
III - EXPEDIR em favor do citado Ordenador o respectivo Alvará de Quitação, no montante de R$-6.424.191,93 (seis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento da multa aplicada nesta decisão.
IV - Fica o ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 01 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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