Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.687/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: KEYNES LEMOS DA SILVA - PERÍODO DE 001 A 12.07 E JOÃO DE CASTRO PANTOJA NETO - PERÍODO DE 13.07 A 31.12 DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 47.687
PROCESSO Nº 133005.2023.2.000
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: KEYNES LEMOS DA SILVA (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 01.01 A 12.07 E
JOÃO DE CASTRO PANTOJA NETO (CPF. (nº ocultado) ) PERÍODO DE 13.07 A 31.12
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: KEYNES LEMOS DA SILVA - PERÍODO DE 01.01 A 12.07 E JOÃO DE CASTRO PANTOJA NETO - PERÍODO DE 13.07 A 31.12 DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133005.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício de 2023, de responsabilidade de Keynes Lemos da Silva, período de 01.01 a 12.07.
II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício de 2023, de responsabilidade de João de Castro Pantoja Neto, período de 13.07 a 31.12.
Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Keynes Lemos da Silva: 01.01 a 12.07.2023
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos seguintes processos alimentados fora do prazo no Mural de Licitações: Dispensa de Licitação nº 7.2023-050701 e Inexigibilidade de Licitação nº 6/2023-030501, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta alimentação no Sistema Rei, impossibilitando relacionar as despesas realizadas com o credor Belmedical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, com os respectivos processos licitatórios, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos seguintes processos licitatórios, descumprindo as Resoluções nº 11.535 /2014 e 040 /2017 e Instrução Normativa nº 22 /2021 c/c Lei nº 8.666 /93: Pregão Eletrônico PE SRP nº 001/2023/PM, Pregão Eletrônico PE SRP nº 008/2023/PM, Pregão Eletrônico PE SRP nº 010/2023/PM e Inexigibilidade de Licitação nº 6/2023 - 030501/FMS, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
João de Castro Pantoja Neto: 13.07 a 31.12.2023
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos seguintes processos licitatórios, descumprindo as Resoluções nº 11.535 /2014 e 040 /2017 e Instrução Normativa nº 22 /2021 c/c Lei nº 8.666 /93: Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico PE SRP nº 001 /2023/PM, Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico PE SRP nº 008/2023 /PM, Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico PE SRP nº 010/2023/PM e Inexigibilidade de Licitação nº 6/2023-030501/FMS, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela locação de imóveis para uso de servidores públicos e prestadores de serviço, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos seguintes processos alimentados fora do prazo no Mural de Lictações: Dispensa de Licitação nº 7.2023-050701, Dispensa de Licitação nº 7.2023 - 040901 e Dispensa de Licitação nº 7.2023-050702, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta alimentação no Sistema Rei, impossibilitando relacionar as despesas realizadas com o credor Belmedical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, com os respectivos processos licitatórios, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Keynes Lemos da Silva e João de Castro Pantoja Neto, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ - 11.125.982,26 e R$-10.297.694,44, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 01 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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