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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.704/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUPIRANGA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

ACÓRDÃO Nº 47.704

Processo nº 037397.2019.2.000

Município: Itupiranga

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Gilceleia Chaves Castro Carvalho (CPF: 994.755.613 - 15)

Contador: Rodrigo Ramos Lobo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUPIRANGA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

2019. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR IRREGULAR, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Itupiranga, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Gilceleia Chaves Castro Carvalho;

II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Gilceleia Chaves Castro Carvalho, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do 3º quadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela irregularidade apresentada no Balanço Financeiro;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio junto as prestações de contas do Parecer relativo ao 3º Quadrimestre do Conselho Municipal de Saúde;

d) Multa de 800 (oitocentos) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades em Certames Licitatórios, sem a inserção de documentação comprobatória.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE ITUPIRANGA, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (mil) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;

IV - IMPUTAR débito de R$-3.049,74 (três mil e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a Sra. Gilceleia Chaves Castro Carvalho, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RI/TCM-PA;

V - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 07 a 10 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.

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