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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.708/2025

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA VERIFICAR OS INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, COM VISTAS A CESSAR A ACUMULAÇÃO IRREGULAR, CASO COMPROVADA. ATENDIMENTO DAS SUGESTÕES JÁ REFERENCIADAS, CORRESPONDENTES AS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO FORMULADAS NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA COFEPPS/DIPLAMFCE. ENCAMINHAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIZAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES APONTADAS. ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DOCUMENTOS (DECLARAÇÃO DE VÍNCULO) QUE COMPROVEM A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS SERVIDORES APONTADOS. ENCAMINHAR, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO (SE JÁ ENCERRADO) DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (PAD).

ACÓRDÃO Nº 47.708

Processo nº 1.104005.2022.2.0002

Assunto: Fiscalização - Acompanhamento

Entidade Fiscalizada: Fundo Municipal de Saúde de Tailândia

Ordenador(a): Maria Ruth do Socorro Castro de Alcântara (CPF: 259.515.722-15)

Relatora: Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz

Instrução: Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal e Previdência Social - COFEPPS.

Ato Originário: Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022 - Resolução Administrativa 26/2021/TCM-PA.

Tipo de Fiscalização: Acompanhamento

Objetivo da Fiscalização: Verificar os indícios de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas no Fundo Municipal de Saúde do Município de Tailândia, com vistas a cessar a acumulação irregular, caso comprovada.

Ato de Designação: Portaria de fiscalização nº 0919/2022, publicada no Diário Eletrônico do TCM-PA nº 1331 , de 21/09/2022.

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Paraense Serra Vasconcellos

EMENTA: RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA VERIFICAR OS INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, COM VISTAS A CESSAR A ACUMULAÇÃO IRREGULAR, CASO COMPROVADA. ATENDIMENTO DAS SUGESTÕES JÁ REFERENCIADAS, CORRESPONDENTES AS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO FORMULADAS NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA COFEPPS/DIPLAMFCE. ENCAMINHAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIZAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES APONTADAS. ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DOCUMENTOS (DECLARAÇÃO DE VÍNCULO) QUE COMPROVEM A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS SERVIDORES APONTADOS. ENCAMINHAR, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO (SE JÁ ENCERRADO) DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (PAD).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de relatório de fiscalização de Acompanhamento, com fundamento no art. 294, inciso III c/c art. 314, do RI/TCM-PA, para verificar os indícios de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas no Fundo Municipal de Saúde do Município de Tailândia, com vistas a cessar acumulação irregular, caso comprovada, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: em homologar os termos firmados, com objetivo do atendimento das sugestões já referenciadas, para determinar à gestora responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Tailândia do Pará, Sra. Maria Ruth do Socorro Castro de Alcântara, que encaminhe a este Tribunal documento que comprove a regularização da impropriedade apontada no item "I-a)" deste Relatório, destacadamente, o Termo de Opção do(a) Servidor(a), acompanhado do Ato de exoneração do cargo e/ou outros documentos e, no caso de omissão deste Relatório, encaminhe documento que comprove a Instauração e Conclusão (se já encerrado) de Procedimento Administrativo Disciplinar - (PAD), assegurado o devido processo legal do contraditório e ampla defesa, na forma Constitucional, para apuração e regularização imediata da situação. Encaminhe também, documentação que comprove a regularização das impropriedades apontadas no item "I-

a)" deste relatório.

Cientifique-se a gestora responsável, de que o não atendimento das determinações resultantes desta fiscalização, apontadas no presente Relatório, implicará na aplicação de multa conforme alínea "b" do inciso II do art. 698 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 10 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/08/2025, na edição nº 1.998 DOE TCMPA.

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