Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.709/2025
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO PARA VERIFICAR OS INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, COM VISTAS A CESSAR A ACUMULAÇÃO IRREGULAR, CASO COMPROVADA. ATENDIMENTO DAS SUGESTÕES JÁ REFERENCIADAS, CORRESPONDENTES AS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO FORMULADAS NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA COFEPPS/DIPLAMFCE. ENCAMINHAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIZAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES APONTADAS. ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DOCUMENTOS (DECLARAÇÃO DE VÍNCULO) QUE COMPROVEM A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS SERVIDORES APONTADOS. ENCAMINHAR, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO (SE JÁ ENCERRADO) DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (PAD).
ACÓRDÃO Nº 47.709
Processo nº 1.104007.2022.2.0002
Assunto: Fiscalização - Acompanhamento
Entidade Fiscalizada: Fundo Municipal de Educação de Tailândia
Ordenador(a): (CPF: 093.623.552-72)
Relatora: Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz
Instrução: Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal e Previdência Social - COFEPPS. Ato Originário: Plano Anual de Fiscalização - PAF 2022 - Resolução Administrativa 26/2021/TCM-PA. Tipo de Fiscalização: Acompanhamento Objetivo da Fiscalização: Verificar os indícios de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas no Fundo Municipal de Educação do Município de Tailândia, com vistas a cessar a acumulação irregular, caso comprovada. Ato de Designação: Portaria de fiscalização nº 0919/2022, publicada no Diário Eletrônico do TCM-PA nº 1331 , de 21/09/2022.
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO PARA VERIFICAR OS INDÍCIOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, COM VISTAS A CESSAR A ACUMULAÇÃO IRREGULAR, CASO COMPROVADA. ATENDIMENTO DAS SUGESTÕES JÁ REFERENCIADAS, CORRESPONDENTES AS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO FORMULADAS NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA COFEPPS/DIPLAMFCE. ENCAMINHAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIZAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES APONTADAS. ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DOCUMENTOS (DECLARAÇÃO DE VÍNCULO) QUE COMPROVEM A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS SERVIDORES APONTADOS. ENCAMINHAR, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO (SE JÁ ENCERRADO) DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (PAD).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de fiscalizatório de Acompanhamento, com fundamento no art. 294, inciso III c/c art. 314, do RI/TCM-PA, para verificar os indícios de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas no Fundo Municipal de Educação do Município de Tailândia, com vistas a cessar a acumulação irregular, caso comprovada, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: em homologar os termos firmados, com objetivo do atendimento das sugestões já referenciadas, para determinar à gestora responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Tailândia do Pará, Sra. Maria Regina Pereira Goes, que encaminhe a este Tribunal documento que comprove a regularização das impropriedades apontadas nos itens "I-a),
b),
c) e
d)", II-
a) e
b)" e "III-
a) e
b)", do Relatório, conforme o caso, mediante apresentação de Declaração de Acúmulo de cargos, Empregos, e/ou Funções Públicas, Proventos e outros vínculos (Formulário); e o Termo de Opção do(a) Servidor(a), acompanhado do Ato de exoneração do cargo e/ou outros documentos, conforme cada caso; documentos (Declaração de vínculo) que comprovem a compatibilidade de horários dos servidores apontados nos itens "III-
a) e
b)" do Relatório, que somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade que exercem os cargos, ou ainda, no caso de incompatibilidade das jornadas, que encaminhe o termo de opção do(a) servidor(a), acompanhado do Ato de exoneração do cargo e/ou outros documentos, conforme o caso e encaminhe documentos que comprovem a Instauração e Conclusão (se já encerrado) de Procedimento Administrativo Disciplinar - (PAD), assegurado o devido processo legal do contraditório e ampla defesa, na forma Constitucional, para apuração e regularização imediata da situação.
Cientificar a gestora responsável que o não atendimento das determinações resultantes desta fiscalização, apontadas no presente Relatório, implicará a aplicação de multa conforme alínea "b" do Inciso II do art. 698 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 10 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/08/2025, na edição nº 1.998 DOE TCMPA.
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