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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.715/2026

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 3528/2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO 2010.

ACÓRDÃO Nº 47.715

Processo nº 201802787-00 (800012010-00)

Município: São Sebastião da Boa Vista

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2010

Recorrentes: Laércio Rodrigues Pereira (01.01 a 02.04.2010) CPF (nº ocultado)

Getúlio Brabo de Souza (03.04 a 31.12.2010) CPF Nº 059.579.742 - 34

Advogado: João Luis Brasil Rolim de Castro - OAB/PA Nº 14.045

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 31.528 /2017

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 31.528 /2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO 2010.

I - O processo trata do recurso dos responsáveis pela prestação de contas da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista referente ao exercício de 2010, que busca reformar decisão que rejeitou suas contas.

II - VOTAM, pelo reconhecimento da prescrição e, para estabelecer seus efeitos no sentido de alterar a Decisão Recorrida, consubstanciada no Acórdão nº 31.528 /2017, em sua integralidade desta feita pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista o reconhecimento da incidência da prescrição acerca das Contas Anuais de Gestão dos Chefes do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2010. Arquivamento das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, em conformidade com o disposto nos artigos 78-A a 78 - R e 489-A a 489-J, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o Ato nº 28 /2024 (que regulamentou os prazos de prescrição ordinária de cinco anos e da prescrição intercorrente três anos, bem como definiu os termos iniciais e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição), pelo reconhecimento da prescrição e, para estabelecer seus efeitos no sentido de alterar a Decisão Recorrida, consubstanciada no Acórdão nº 31.528 /2017, em sua integralidade desta feita pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista o reconhecimento da incidência da prescrição acerca das Contas Anuais de Gestão dos Chefes do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade dos Srs. Laércio Rodrigues Pereira (do período de 01/01 a 02/04/2010) e Getúlio Brabo de Souza (do período de 03/04 a 31/12/2010), na forma dos artigos supracitados, e o consequente arquivamento das contas.

9ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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