Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.728/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 47.728
Processo nº 093002.2024.2.000
Município: Garrafão do Norte
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: José Laurisvan Rocha Barbosa (CPF: 703.288.202-10)
Contadora: Maria Lucilene da Paz Cardoso
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Garrafão do Norte, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. José Laurisvan Rocha Barbosa (CPF: 703.288.202-10);
II - APLICAR ao Ordenador as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas:
1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, conforme Relatório Final 008/2025/COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.
2. Ao Erário Municipal de Garrafão do Norte, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
- Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais ao Regime Geral de Previdência Social, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-3.307.418,54 (três milhões, trezentos e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 14 a 17 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.