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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.731/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTARÉM. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 47.731

Processo nº 071808.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Santarém

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Maria José Maia Da Silva - CPF: (nº ocultado)

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Romilson Lúcio Azevedo Moura

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTARÉM. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Educação de Santarém, Exercício 2023, de responsabilidade da Sr. Maria José Maia Da Silva, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por julgar REGULAR COM RESSALVAS, a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação de Santarém, Exercício 2023, de responsabilidade da Sr. Maria José Maia Da Silva.

APLICAR a multa abaixo a Maria José Maia Da Silva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP:

1. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, X da LC 109 /2016 pelo descumprimento ao art. 698, I do RI/TCM/PA, em virtude de erro de contabilização da informação referente ao saldo inicial e saldo final.

Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após recolhimento das multas, expeça-se alvará de quitação no valor de R$-246.735.045,29 (duzentos e quarenta e seis milhões e setecentos e trinta e cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 14 a 17 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/12/2025, na edição nº 2.095 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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