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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.750/2025

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RGPS. DESCONTO FPM. INEXISTÊNCIA DE AGENTE ORDENADOR. DÍVIDA RPPS. VALOR ESTIMADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. VALOR INSIGNIFICANTE. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.

ACÓRDÃO 47.750

PROCESSO Nº 1.049207.2017.2.0001

MUNICÍPIO: MUANÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO

EXERCÍCIO: 2017

RESCINDENTE: KEWIN KATY PYLES - CPF: 614.799.342-91

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. NEGOCIAÇÃO DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RGPS. DESCONTO FPM. INEXISTÊNCIA DE AGENTE ORDENADOR. DÍVIDA RPPS. VALOR ESTIMADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. VALOR INSIGNIFICANTE. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a indicação de acordo de parcelamento da dívida previdenciária; bem como, da inexistência de dano ao erário, cujo recolhimento do valor atribuído ao Agente Ordenador deve ser afastado.

II - Manter as seguintes multas:

1) 500 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, relativas ao IPM de MUANÁ, no montante de R$ - 27.947,71 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos);

2) 500 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pela não apropriação e recolhimento dos encargos patronais, previdenciários, relativas ao INSS, no montante de R$ - 150.453,87 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), e consignação de R$ - 65.458,72 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), retidos dos servidores da FMAS e não recolhidos aos cofres públicos;

3) 1.250 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) VII, pela remessa intempestiva da prestação das contas relativa ao 3º quadrimestre, com atraso de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, descumprindo o que determina o art. 103, inciso V do RI/TCM e o art. 3º., da IN Nº 1 /2009/TCM-PA.

III - Retirar o recolhimento do valor R$-8.290,45 (oito mil, duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), atribuído ao Agente Ordenador;

IV - Aprovar com Ressalvas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Muaná, de responsabilidade de Kewin Katy Pyles, responsável pelo exercício de 2017;

V - Emitir Alvará de Quitação no valor de R$-1.661.747,83 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), após o pagamento das multas mantidas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 14 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.

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