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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.762/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2023.

ACÓRDÃO Nº 47.762

Processo nº 135002.2023.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Curuá

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2023

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Ademilson Vinhote Pereira (01/01/2023 até 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Lyfson Lopes de Oliveira - 01/01/2023 até 31/12/2023

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Sra. Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2023.

ORDENADOR: ADEMILSON VINHOTE PEREIRA. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DO ARQUIVO CONTÁBIL, NO MÊS DE JANEIRO/2023. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ONDE FOI ATINGIDO O PERCENTUAL DE 80,82% (BOM). APLICAÇÃO DE MULTAS. REGULAR COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Curuá, referente ao exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade por julgar REGULAR COM RESSALVAS, das contas prestadas pelo Sr. Ademilson Vinhote Pereira (01/01/2023 até 31/12/2023), devendo o mesmo recolher os seguintes valores ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA: 1. Multa na quantidade de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não cumprimento na integralidade das obrigações contidas na matriz única da transparência pública municipal, onde foi atingido o percentual de 80,82% (bom), com base nos arts. 694 e 698, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno do TCM/PA c/c art. 12 da IN 011 /2021-TCM/PA. Deixo de aplicar multa referente a remessa intempestiva da prestação de contas mensal (arquivo contábil), no mês de janeiro/2023, com 28 (vinte e oito) dias de atraso, pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Expeça-se ao Sr. Ademilson Vinhote Pereira (01/01/2023 até 31/12/2023), Alvará de Quitação no valor total de R$-1.969.284,44 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2025, na edição nº 2.014 DOE TCMPA.

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