Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.763/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: MARCELO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, CONFORME DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DO SIBB. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ONDE FOI ATINGIDO O PERCENTUAL DE 88,05% (BOM). APLICAÇÃO DE MULTAS. REGULAR COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 47.763
Processo nº 053002.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Oriximiná
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Marcelo Augusto Andrade Sarubbi (01/01/2023 até 31/12/2023) CPF (nº ocultado)
Advogado: (Não há advogado habilitado)
Contadora: Tereza de Souza Silva - 01/01/2023 até 31/12/2023
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Sra. Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR: MARCELO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, CONFORME DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DO SIBB. NÃO CUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, ONDE FOI ATINGIDO O PERCENTUAL DE 88,05% (BOM). APLICAÇÃO DE MULTAS. REGULAR COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Oriximiná, referente ao exercício de 2023, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade por julgar REGULAR COM RESSALVAS, as contas prestadas pelo Sr. Marcelo Augusto Andrade Sarubbi (01/01/2023 até 31/12/2023), devendo o mesmo recolher os seguintes valores aos Cofres Públicos: 1 . Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, prevista no art. 72, II da Lei Complementar 109 /18 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela incorreta apropriação (emprenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 78.584,34 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em descumprimento do art. 35, II, da Lei 4.320 /64, e afronta ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9.112 e art. 50, II da LRF, assim como ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, pelo descumprimento do regime de competência e ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA: 1. Multa na quantidade de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não cumprimento na integralidade das obrigações contidas na matriz única da transparência pública municipal, onde foi atingido o percentual de 88,05% (bom), com base nos arts. 694 e 698, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno do TCM/PA c/c art. 12 da IN 011 /2021-TCM/PA.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Expeça-se ao Sr. Marcelo Augusto Andrade Sarubbi, alvará de quitação no valor total de R$-10.757.362,63 (dez milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2025, na edição nº 2.011 DOE TCMPA.
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