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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.764/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR FRANCISCO SALDANHA MIRANDA. CONTAS IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 47.764

Processo nº 074002.2024.2.000

Município: São Caetano de Odivelas

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Francisco Saldanha Miranda - CPF: 654.708.182-68

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR FRANCISCO SALDANHA MIRANDA. CONTAS IRREGULARES.

RECOLHIMENTO. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 16ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I - JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Francisco Saldanha Miranda (CPF: 654.708.182-68), ordenador da Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 45, III, "c" da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Sr. Francisco Saldanha Miranda o recolhimento aos cofres públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 706,

§5º do RI/TCM-PA, da importância de R$-313.300,00 (trezentos e treze mil e trezentos reais), devidamente atualizada, pelo pagamento de diárias aos Vereadores em valores que ultrapassaram o percentual de 50% do total dos subsídios pagos no exercício de 2024, o que configura a complementação de subsídios dos Vereadores, em ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e interesse público.

III - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento das multas a seguir especificadas:

1 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2 - 50 (cinquenta) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do RGF do 2º quadrimestre, descumprindo o art. 335, IV do RI/TCM-PA;

3 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais dos meses de janeiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

4 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo da folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

5 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela anulação de empenho de despesa referente ao Credor "CR2 Consultoria em Tecnologia de Informação Ltda", na data de 31/12/2024, no montante de R$-9.783,00, sem justificativa com indicativo de possível descumprimento à vedação estabelecida no art. 42 da Lei Complementar 101 /2000, decorrente de obrigações contraídas sem existência de disponibilidade financeira;

6 - 50 (cinquenta) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento à Instrução Normativa 11 /2021/TCM-PA, devido a impropriedades no Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal, como: falta de atualização do RGF do último quadrimestre/semestre de 2024, data de arrecadação superior a 30 dias em relação à análise da receita, e ausência de informações atualizadas em tempo real nos empenhos e liquidações de despesas.

IV - ADVERTIR o Sr. Francisco Saldanha Miranda de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 2.012 DOE TCMPA.

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