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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.792/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, §1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 47.792

Processo nº : 202031358-00 de 08/06/2020

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB

Responsável: Dyego Sousa Braga - Presidente em exercício - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria da Consolação Sá da Silva - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

Membro/MPCM: Procuradora Erika Paraense

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40,

§1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88, COM Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se dado por impedido, e, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO: I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0327/2019-GP/IPMB de 06/05/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria compulsória à Sra. Maria da Consolação Sá da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais - REF. 06, com fundamento no art. 40,

§1º, inciso II da Constituição Federal /88, com Redação dada pela da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal com a percepção de proventos proporcionais no valor de R$ 1.144,53 (mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);

II - Dar ciência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas nos Pareceres do órgão instrutório e do MPCM e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 2.012 DOE TCMPA.

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