Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.795/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º, INCISOS I, II, III E IV DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 C/C ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.
ACÓRDÃO Nº 47.795
Processo nº : 202031434-00 de 19/06/2020
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessado: José Carlos Oliveira da Silva - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
Membro/MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º, INCISOS I, II, III E IV DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 C/C ART. 40,
§5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se dado por impedido, e, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO: Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0293/2020, de 25/03/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que concedeu aposentadoria por idade e contribuição ao Sr. José Carlos Oliveira da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Licenciado Pleno, com fundamento no art. 6º., incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 40,
§5º da Constituição Federal e na Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais, no valor de R$ 7.031,78 (sete mil, trinta e um reais e setenta e oito centavos). Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 2.012 DOE TCMPA.
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