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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.819/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 08/2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 47.819

Processo nº : 202031488-00 de 25/06/2020

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho-Presidente - CPF: 066.230.932-49

Interessada: Rosemary Cristina Pantoja de Oliveira - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

Membro/MPCM: Procuradora Maria Inez Gueiros

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 COM Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 /2012. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se dado por impedido, e, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO: Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0971/2019 - GP/IPMB de 27/12/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou por invalidez a Sra. Rosemary Cristina Pantoja de Oliveira - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Pedagógico/SEMEC/PMB, com fundamento no art. 6º.-A da EC nº 41 /2003 com Redação dada pela EC nº 70 /2012 e Legislação Municipal, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 6.030,31 (seis mil, trinta reais e trinta e um centavos).

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 2.013 DOE TCMPA.

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