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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 47.829/2025

PESSOAL. PENSÃO. VÍNCULO EFETIVO DO EX-SERVIDOR COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL COM A BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA COMO DECLARANTE DO ÓBITO. SEGUNDA BENEFICIÁRIA FILHA MENOR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 40, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 47.829

Processo nº : 202032209-00 de 23/10/2020

Natureza: Pensão

Município: Abaetetuba

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba - IPMA

Responsável: Bruna Lorena Lobato Macedo - Diretora-Presidente CPF (nº ocultado)

Interessadas: Odalina Paes dos Santos - CPF (nº ocultado)

Ana Carolina Santos de Sarges - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

Membro/MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2020

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. VÍNCULO EFETIVO DO EX-SERVIDOR COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL COM A BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA COMO DECLARANTE DO ÓBITO. SEGUNDA BENEFICIÁRIA FILHA MENOR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 40,

§ 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO:

1. Ato de pensão concedida à Sra. Odalina Paes dos Santos e a Ana Carolina Santos de Sarges, companheira sobrevivente e filha menor, respectivamente, do servidor falecido Sr. Cleydson Reis de Sarges, com fundamento no artigo 40,

§ 7º, II da CF/88.

II - QUESTÃO JURÍDICA:

2. As ausências da declaração de não acumulação de cargo público e não remessa do cálculo da pensão não impedem a análise e regularidade do ato. Questões superadas pelo órgão instrutório e MPCM, manifestando-se pelo registro do ato.

III - FUNDAMENTO

3. A não remessa da declaração de não acumulação de cargo público e não remessa do cálculo da pensão não impedem a análise e regularidade do ato, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.

IV - CONCLUSÃO

4. Considerar legal e registrar a Portaria nº 031/2020 de 10/03/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se dado por impedido, e, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 031/2020 de 10/03/2020 do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba - IPMA, que concede pensão por morte à Sra. Odalina Paes dos Santos - CPF (nº ocultado) e a Ana Carolina Santos de Sarges - CPF (nº ocultado) , companheira sobrevivente e filha menor, respectivamente, do servidor falecido Sr. Cleydson Reis de Sarges - CPF (nº ocultado) , com fundamento no artigo 40,

§ 7º, II da Constituição Federal de 1988, com proventos no valor de R$ 1.412,50 (mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser rateado em 50%(cinquenta por cento) para cada beneficiária. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 2.013 DOE TCMPA.

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